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Artigo 19 da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

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Art. 19

A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 19 da Lei da CPMF - Lei 9.311 /1996