Artigo 15 da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vide Lei nº 13.496, de 2017)