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Artigo 12 da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

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Art. 12

Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I

o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;

II

o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;

III

a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.

Art. 12 da Lei da CPMF - Lei 9.311 /1996