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Artigo 42 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 42

O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520(...) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 42 da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996