JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Inciso I da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

I

segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II

a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único

Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 39, I da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996