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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 34

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996