Artigo 32, Inciso VI da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É nula a sentença arbitral se:
I
for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II
emanou de quem não podia ser árbitro;
III
não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII
forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.