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Artigo 32, Inciso I da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 32

É nula a sentença arbitral se:

I

for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

II

emanou de quem não podia ser árbitro;

III

não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV

for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI

comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII

proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII

forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 32, I da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996