Artigo 29 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.