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Artigo 26, Inciso III da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 26

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I

o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II

os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III

o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV

a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único

A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 26, III da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996