Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.