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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 24

A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º

Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º

O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 24, §2º da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996