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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 2º

A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º

Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º

Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º

A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Art. 2º, §3º da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996