Artigo 15, Parágrafo Único da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.