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Artigo 14 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 14

Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º

As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º

O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a

não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b

o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 14 da Lei da Arbitragem - Lei 9.307 /1996