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Artigo 5º da Lei nº 9.305 de 12 de Setembro de 1996

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.

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Art. 5º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º da Lei 9.305 /1996