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Artigo 4º da Lei nº 9.305 de 12 de Setembro de 1996

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.

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Art. 4º

O benefício previsto nesta Lei será reajustado na conformidade com o art. 224 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e seus efeitos financeiros retroagem à data de 24 de outubro de 1995.

Art. 4º da Lei 9.305 /1996