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Artigo 3º da Lei nº 9.305 de 12 de Setembro de 1996

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.

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Art. 3º

A pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.

Art. 3º da Lei 9.305 /1996