Artigo 3º da Lei nº 9.305 de 12 de Setembro de 1996
Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.