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Artigo 2º da Lei nº 9.305 de 12 de Setembro de 1996

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.

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Art. 2º

Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, a quota respectiva reverterá, em partes iguais, aos supérstites.

Art. 2º da Lei 9.305 /1996