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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .

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Art. 9º

A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único

O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei da Escuta Telefônica - Lei 9.296 /1996