Artigo 7º da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.