Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º
No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2º
Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3º
Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º , ciente o Ministério Público.