Artigo 5º da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.