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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .

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Art. 4º

O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1º

Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º

O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 4º, §1º da Lei da Escuta Telefônica - Lei 9.296 /1996