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Artigo 3º da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .

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Art. 3º

A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I

da autoridade policial, na investigação criminal;

II

do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 3º da Lei da Escuta Telefônica - Lei 9.296 /1996