Artigo 3º da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I
da autoridade policial, na investigação criminal;
II
do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.