Artigo 2º, Inciso II da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II
a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III
o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.