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Artigo 2º, Inciso I da Lei da Escuta Telefônica | Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal .

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Art. 2º

Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I

não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II

a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III

o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 2º, I da Lei da Escuta Telefônica - Lei 9.296 /1996