Artigo 8º da Lei nº 9.295 de 19 de Julho de 1996
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites, quando envolver satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, será explorado, mediante concessão, pelo prazo de até quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
§ 1º
A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites do concessionário, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofreqüências associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizar-se em território brasileiro. (Revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
§ 2º
As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.
§ 3º
As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.
§ 4º
O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderá ser prestado a entidade que detenha outorga para exploração de serviço de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento equânime e não discriminatório a todos os interessados. (Revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)