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Artigo 5º da Lei nº 9.295 de 19 de Julho de 1996

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

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Art. 5º

É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.