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Artigo 15 da Lei nº 9.295 de 19 de Julho de 1996

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

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Art. 15

É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , que o instituiu.