Artigo 10º da Lei Antifumo | Lei nº 9.294 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.