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Artigo 10º da Lei Antifumo | Lei nº 9.294 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

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Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 10º da Lei Antifumo - Lei 9.294 /1996