Artigo 58, Parágrafo 4 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:
I
ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social; e
II
ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
§ 1º
O relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I
grupo de despesa;
II
fonte;
III
órgão; IV- unidade orçamentária;
V
função;
VI
programa;
VII
subprograma; e
VIII
projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor empenhado no mês; e
IV
o valor empenhado até o mês.
§ 3º
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º
O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I
pessoal civil da administração direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações; e
V
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º
Os valores a que se refere o § 2º deste artigo não considerarão as despesas autorizadas ou executadas, relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.
§ 6º
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964 , incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.