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Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 58

Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I

ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social; e

II

ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.

§ 1º

O relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I

grupo de despesa;

II

fonte;

III

órgão; IV- unidade orçamentária;

V

função;

VI

programa;

VII

subprograma; e

VIII

projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º

Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no mês; e

IV

o valor empenhado até o mês.

§ 3º

O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º

O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações; e

V

empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º

Os valores a que se refere o § 2º deste artigo não considerarão as despesas autorizadas ou executadas, relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º

Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964 , incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 58, §2°, III da Lei 9.293 /1996