JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

§ 1º

Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão aprovados e publicados na forma e no prazo definidos no "caput" deste artigo, mediante atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República.

§ 2º

Até vinte e quatro horas após sua publicação, o Poder Executivo e os órgãos mencionados no parágrafo anterior enviarão ao Congresso Nacional os quadros de detalhamento da despesa em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 3º

As unidades orçamentárias responsáveis poderão, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, processar diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, alterações na elementação da despesa, que deverão sempre preceder ao empenho.

Art. 56, §2° da Lei 9.293 /1996