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Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 44

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

Se estimada a receita, na forma do "caput" deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual encaminhado ao Congresso Nacional, o Poder Executivo:

I

identificará, na mensagem, as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, com a memória de cálculo das estimativas; e

II

apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I

de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II

de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III

de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV

dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento; e

V

dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º

Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, após 31 de agosto de 1996 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1997, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.

Art. 44, §3° da Lei 9.293 /1996