Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma do "caput" deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual encaminhado ao Congresso Nacional, o Poder Executivo:
I
identificará, na mensagem, as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, com a memória de cálculo das estimativas; e
II
apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;
II
de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III
de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento; e
V
dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, após 31 de agosto de 1996 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1997, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.