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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 43

Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

Parágrafo único

A lei ou medida provisória mencionada no "caput" deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei 9.293 /1996