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Artigo 41, Inciso I da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 41

No exercício de 1997, somente poderão ser admitidos servidores se:

I

existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 38, "caput", desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II

houver vacância, após 31 de agosto de 1996, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 38 , "caput", desta Lei;

III

houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IV

for observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 41, I da Lei 9.293 /1996