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Artigo 40 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 40

No exercício financeiro de 1997, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos três Poderes da União, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 1995.

Art. 40 da Lei 9.293 /1996