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Artigo 39, Inciso V, Alínea b da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 39

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1996, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, autarquia e fundação, contendo:

I

quantitativos de servidores ativos e inativos, civis e militares, e instituidores de pensões com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais;

II

quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da federação;

III

quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;

IV

quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);

V

quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por situação funcional em:

a

efetivos;

b

requisitados para exercício de cargos ou funções em comissão, indicando-se separadamente aqueles requisitados de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empresas públicas e sociedades de economia mista;

c

sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;

d

contratados temporários; e

e

outros;

VI

quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível básico).

Art. 39, V, b da Lei 9.293 /1996