Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil, publicará, até 31 de agosto de 1996, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1997.
§ 1º
Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 3º, § 3º, X, desta Lei.
§ 2º
Os cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1996, em decorrência de processo de racionalização do plano de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no "caput" deste artigo.