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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 38

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil, publicará, até 31 de agosto de 1996, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1997.

§ 1º

Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 3º, § 3º, X, desta Lei.

§ 2º

Os cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1996, em decorrência de processo de racionalização do plano de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no "caput" deste artigo.

Art. 38, §1° da Lei 9.293 /1996