Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I
a amortização, inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II
o refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes;
III
o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros;
IV
a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição , no caso dos Títulos da Dívida Agrária;
V
a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial; (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
VI
os empréstimos e financiamentos destinados à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional;
VII
a aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos; e
VIII
o refinanciamento da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.
IX
a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ; .(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
X
a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente. .(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo único
No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.