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Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 34

Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 1º

As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.

§ 2º

Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida mobiliária federal corrigido, com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.

§ 3º

As despesas com o refinanciamento da dívida mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.

§ 4º

A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária. .(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 34, §3° da Lei 9.293 /1996