Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, será constituído de:
I
texto de lei;
II
consolidação dos quadros orçamentários;
III
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , os seguintes demonstrativos:
I
da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;
II
da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX
dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição , ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI
dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por região;
XII
do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I
relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1997;
II
resumo da política econômica e social do Governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1997, os estimados para 1996 e os observados em 1995;
IV
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III
a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
IV
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1996, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 10 desta Lei;
V
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
VI
- (VETADO)
VII
o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos;
VIII
os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;
IX
a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; X- o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
XI
o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
XII
- (VETADO)
XIII
os valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos da unidade orçamentária, da funcional-programática e da fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XIV
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1997;
XV
a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e externa mobiliária federal em 1997, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo e série de título;
XVI
a situação observada no exercício de 1995 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, III, da Constituição ;
XVII
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal ;
XVIII
- (VETADO)
XIX
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1996 e o programado para 1997, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , até 1994, e da Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 , em 1996 e 1997;
XX
- (VETADO)
XXI
os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de Despesa - GND "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1996 e o programado para 1997;
XXII
as necessidades de financiamento do setor público federal, as implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1997, as resultantes da execução provável em 1996 e as observadas em 1995, detalhando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano;
XXIII
o estoque da dívida pública federal contratual, em 30 de junho de 1996, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1995 e as previsões referentes ao montante e à composição desse estoque em 31 de dezembro de 1996 e 1997;
XXIV
- (VETADO)
XXV
o estoque da dívida pública mobiliária federal, inclusive daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho de 1995 e de 1996, para cada uma das categorias interna e externa e, no âmbito de cada uma delas, para cada tipo e série de título e respectivos prazos de vencimento, bem como no mesmo nível de detalhamento, as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1996 e 1997;
XXVI
o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1997;
XXVII
- (VETADO)
XXVIII
- (VETADO)
XXIX
- (VETADO)
§ 4º
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
§ 5º
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 6º
A comissão mista permanente do Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º
Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.