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Artigo 29 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 29

O orçamento da seguridade social discriminará:

I

as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II

as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício; e

III

no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, desta Lei, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição .

Art. 29 da Lei 9.293 /1996