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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 26

A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:

I

a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II

os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas; e

III

os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais ou no seu impedimento legal ao Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.

Parágrafo único

As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos municípios, estados ou regiões de destino.

Art. 26, II da Lei 9.293 /1996