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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 25

Do total de investimentos programados no orçamento fiscal:

I

para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias;

II

- (VETADO)

Parágrafo único

Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 9.293 /1996