Artigo 25, Inciso II da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Do total de investimentos programados no orçamento fiscal:
I
para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias;
II
- (VETADO)
Parágrafo único
Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.