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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 2º

Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999 o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1997.

Parágrafo único

As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1997, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.293 /1996