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Artigo 19 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 19

Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I

na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II

na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pró-rata tempore", ou, se for o caso, aqueles definidos em lei.

§ 1º

Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º

Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 3º

Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira. .(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 19 da Lei 9.293 /1996